- Voltar Navegação
- Lei nº 15.202, de 11.9.2025
- Lei nº 15.203, de 11.9.2025
- Lei nº 15.204, de 11.9.2025
- Lei nº 15.205, de 12.9.2025
- Lei nº 15.206, de 12.9.2025
- Lei nº 15.207, de 12.9.2025
- Lei nº 15.208, de 15.9.2025
- Lei nº 15.209, de 15.9.2025
- Lei nº 15.210, de 16.9.2025
- Lei nº 15.211, de 17.9.2025
- Lei nº 15.212, de 18.9.2025
- Lei nº 15.213, de 18.9.2025
- Lei nº 15.214, de 18.9.2025
- Lei nº 15.215, de 18.9.2025
- Lei nº 15.216, de 22.9.2025
- Lei nº 15.217, de 22.9.2025
- Lei nº 15.218, de 24.9.2025
- Lei nº 15.219, de 24.9.2025
- Lei nº 15.220, de 26.9.2025
- Lei nº 15.221, de 29.9.2025
- Lei nº 15.222, de 29.9.2025
- Lei nº 15.223, de 30.9.2025
- Lei nº 15.224, de 30.9.2025
- Lei nº 15.225, de 30.9.2025
- Lei nº 15.226, de 30.9.2025
| Presidência da República |
LEI Nº 15.204, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
|
| Declara Lupicínio Rodrigues e Alfredo da Rocha Vianna Filho, conhecido como Pixinguinha, Patronos da Música Popular Brasileira. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os compositores Lupicínio Rodrigues e Alfredo da Rocha Vianna Filho, conhecido como Pixinguinha, são declarados Patronos da Música Popular Brasileira.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2025.
*
Conteudo atualizado em 14/11/2025








