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| Presidência da República |
LEI Nº 15.214, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
| Cria o Selo Cidade Mulher, a ser conferido aos Municípios que se destacarem na efetividade das políticas públicas específicas para o bem-estar das mulheres. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo Cidade Mulher, a ser conferido, anualmente, aos Municípios que se destacarem na adesão às políticas públicas para as mulheres.
Art. 2º Em cada Município, a adesão às políticas públicas para as mulheres será avaliada pelo cumprimento e o engajamento do Município na efetividade de suas políticas, observados os seguintes critérios:
I - busca da igualdade efetiva entre mulheres e homens, em todos os âmbitos;
II - combate a todas as formas de discriminação;
III - universalidade dos serviços e dos benefícios ofertados pelo Estado;
IV - participação ativa das mulheres em todas as fases das políticas públicas;
V - transversalidade como princípio orientador de todas as políticas públicas.
Art. 3º Em cada Município, o grau de adesão, de engajamento e de envolvimento no cumprimento das determinações do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, além da assinatura do referido documento, envolverá a avaliação dos seguintes critérios:
I - combate à exploração sexual de meninas e adolescentes e ao tráfico de mulheres;
II - promoção dos direitos humanos das mulheres em situação de prisão.
Art. 4º Com vistas a promover a defesa das mulheres, os Municípios poderão criar organismos de políticas para as mulheres, como Secretaria da Mulher.
Art. 5º Os critérios para a seleção dos Municípios vencedores do Selo Cidade Mulher levarão em conta os pontos obtidos pelo cumprimento dos itens previstos nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei.
Parágrafo único. A banca julgadora levará em conta a efetividade dos benefícios produzidos pelas políticas públicas municipais implementadas em favor da melhoria das condições de vida e do bem-estar das mulheres do Município.
Art. 6º O Poder Executivo publicará regulamento específico sobre o número de selos a ser conferido anualmente, bem como os critérios da pontuação avaliativa dos Municípios que serão contemplados com o Selo Cidade Mulher.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de setembro de 2025; 204o da Independência e 137o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Márcia Helena Carvalho Lopes
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2025.
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Conteudo atualizado em 14/11/2025








