- Voltar Navegação
- Lei nº 15.206, de 12.9.2025
- Lei nº 15.207, de 12.9.2025
- Lei nº 15.208, de 15.9.2025
- Lei nº 15.209, de 15.9.2025
- Lei nº 15.210, de 16.9.2025
- Lei nº 15.211, de 17.9.2025
- Lei nº 15.212, de 18.9.2025
- Lei nº 15.213, de 18.9.2025
- Lei nº 15.214, de 18.9.2025
- Lei nº 15.215, de 18.9.2025
- Lei nº 15.216, de 22.9.2025
- Lei nº 15.217, de 22.9.2025
- Lei nº 15.218, de 24.9.2025
- Lei nº 15.219, de 24.9.2025
- Lei nº 15.220, de 26.9.2025
- Lei nº 15.221, de 29.9.2025
- Lei nº 15.222, de 29.9.2025
- Lei nº 15.223, de 30.9.2025
- Lei nº 15.224, de 30.9.2025
- Lei nº 15.225, de 30.9.2025
- Lei nº 15.226, de 30.9.2025
- Lei nº 15.227, de 30.9.2025
- Lei nº 15.228, de 30.9.2025
- Lei nº 15.229, de 2.10.2025
- Lei nº 15.230, de 2.10.2025
| Presidência da República |
LEI Nº 15.216, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
| Confere o título de Capital Nacional do Guaraná ao Município de Maués, no Estado do Amazonas. |
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o título de Capital Nacional do Guaraná ao Município de Maués, no Estado do Amazonas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Margareth Menezes da Purificação Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2025.
*
Conteudo atualizado em 14/11/2025








