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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 10.930, DE 02 DE AGOSTO DE 2004.
| Altera dispositivos da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001 - Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 15 e 18 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 15. A remuneração dos servidores integrantes da Carreira de Especialista do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico e pela Gratificação de Desempenho, incidente sobre o respectivo vencimento básico, sendo-lhes devida, ainda:
I - quando ocupantes de cargo de Analista de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo no percentual de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo;
II - quando ocupantes de cargo de Técnico de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo nos percentuais de 10% (dez por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, a serem fixados de acordo com o grau de responsabilidade e complexidade das atribuições definidas para a especialidade, em ato próprio do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 9º desta Lei;
III - quando ocupantes de cargo de Auxiliar de Controle Externo, Gratificação de Controle Externo no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo.
..................................................................................
§ 3º Para os servidores optantes de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei, a Gratificação de Controle Externo será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento), respectivamente." (NR)
" Art. 18. .....................................................................
...................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor de que trata o caput deste artigo integrar os quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União, poderá optar pela aplicação do disposto no art. 17 desta Lei." (NR)
Art. 2º O Anexo IV da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3º Os vencimentos dos cargos de Técnico de Controle Externo e de Auxiliar de Controle Externo a que se refere o Anexo V da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 4º A implementação dos percentuais da Gratificação de que tratam os incisos I e II do art. 15 da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, com a redação dada por esta Lei, far-se-á de forma gradativa, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as dotações consignadas nos orçamentos da União e a seguinte proporção, nas respectivas datas:
I - a metade de seus percentuais máximos, a partir de 1º de outubro de 2004;
II - três quartos de seus percentuais máximos a partir de 1º de março de 2005;
III - os seus percentuais máximos, a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 5º Estende-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e às pensões.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.8.2004
ANEXO I
ANEXO IV DA LEI Nº 10.356, DE 2001
CARGOS EM COMISSÃO
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | QUANTIDADE | REMUNERAÇÃO | VALOR TOTAL |
| OFICIAL DE GABINETE | 13 | 7.887,60 | 102.538,90 |
| ASSISTENTE | 13 | 5.550,54 | 72.156,82 |
| TOTAL | 26 | 13.438,14 | 174.695,72 |
ANEXO II
ANEXO V DA LEI Nº 10.356, DE 2001
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
(Art. 15, § 2º )
|
|
|
| VALOR (EM R$) | |
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | 30 | Jornada de |
|
|
|
| horas/semana | Trabalho |
|
|
|
|
| Normal |
|
|
| 13 | 2.717,74 | 3.623,66 |
| TÉCNICO DE | ESPECIAL | 12 | 2.636,21 | 3.514,95 |
| CONTROLE |
| 11 | 2.557,12 | 3.409,50 |
| EXTERNO |
| 10 | 2.480,41 | 3.307,21 |
|
|
| 9 | 2.405,99 | 3.207,99 |
| ÁREA DE | B | 8 | 2.333,82 | 3.111,76 |
| CONTROLE |
| 7 | 2.263,80 | 3.018,41 |
| EXTERNO E ÁREA |
| 6 | 2.195,89 | 2.927,85 |
| DE APOIO |
| 5 | 2.130,01 | 2.840,02 |
| TÉCNICO E |
| 4 | 2.066,11 | 2.754,82 |
| ADMINISTRATIVO | A | 3 | 2.004,13 | 2.672,17 |
|
|
| 2 | 1.944,00 | 2.592,00 |
|
|
| 1 | 1.885,68 | 2.514,24 |
|
|
|
| VALOR (EM R$) | |
| CARGO | CLASSE | PADRÃO | 30 | Jornada de |
|
|
|
| horas/semana | Trabalho |
|
|
|
|
| Normal |
|
|
| 13 | 1.766,54 | 2.355,38 |
| AUXILIAR DE | ESPECIAL | 12 | 1.713,59 | 2.284,78 |
| CONTROLE |
| 11 | 1.662,22 | 2.216,30 |
| EXTERNO |
| 10 | 1.612,40 | 2.149,87 |
|
|
| 9 | 1.564,07 | 2.085,43 |
|
| B | 8 | 1.517,19 | 2.022,92 |
| ÁREA DE |
| 7 | 1.471,71 | 1.962,28 |
| SERVIÇOS |
| 6 | 1.427,60 | 1.903,47 |
| GERAIS |
| 5 | 1.384,81 | 1.846,41 |
|
|
| 4 | 1.343,30 | 1.791,07 |
|
| A | 3 | 1.303,04 | 1.737,38 |
|
|
| 2 | 1.263,98 | 1.685,31 |
|
|
| 1 | 1.226,09 | 1.634,79 |
Conteudo atualizado em 25/04/2022








