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Presidência da República |
LEI No 10.212, DE 23 DE MARÇO DE 2001.
Acrescenta dispositivos à Lei no 9.020, de 30 de março de 1995, que dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 3o da Lei no 9.020, de 30 de março de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 3o "..................................
"Parágrafo único. Os serviços a que se refere este artigo compreendem o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento da Defensoria Pública da União." (AC)
Art. 2o A Lei no 9.020, de 30 de março de 1995, para a vigorar acrescida do art. 5o-A com a seguinte redação:
"Art. 5o-A. São criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Defensoria Pública da União, setenta cargos de Defensor Público da União de 2a Categoria, a serem providos mediante aprovação prévia em consurso público de provas e títulos, realizado nos termos dos arts. 24 a 27 da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994." (AC)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de março de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.3.2001
Conteudo atualizado em 03/07/2022