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Presidência da República |
LEI No 10.215, DE 6 DE ABRIL DE 2001.
Dá nova redação ao art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado". (NR)
".............................................................................."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o § 2o do art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Brasília, 6 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2001
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Conteudo atualizado em 23/11/2021