MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 10.215, de 6.4.2001 - Dá nova redação ao art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.215, DE 6 DE ABRIL DE 2001.

Dá nova redação ao art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O caput do art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado". (NR)

        ".............................................................................."

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Fica revogado o § 2o do art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Brasília, 6 de abril de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2001

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 23/11/2021