- Voltar Navegação
- 9.969, de 11.5.2000
- 9.968, de 10.5.2000
- 9.967, de 10.5.2000
- 9.966, de 28.4.2000
- 9.965, de 27.4.2000
- 9.964, de 10.4.2000
- 9.963, de 23.3.2000
- 9.962, de 22.2.2000
- 9.961, de 28.1.2000
- 9.960, de 28.1.2000
- 9.959, de 27.1.2000
- 9.958, de 12.1.2000
- 9.957, de 12.1.2000
- 9.956, de 12.1.2000
- 9.955, de 6.1.2000
- 9.954, de 6.1.2000
- 9.953, de 4.1.2000
- LEI No 10.170, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.
Presidência da República |
LEI No 9.968, DE 10 DE MAIO DE 2000.
Dispõe sobre a reestruturação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Tribunal Regional Federal da 3ª Região passa a ser composto por quarenta e três Juízes.
Art. 1º O Tribunal Regional Federal da 3ª Região passa a ser composto por 55 (cinquenta e cinco) Desembargadores. (Redação dada pela Lei nº 14.253, de 2021)
Art. 2o Ficam criados dezesseis cargos de Juiz no Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Art. 3o Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos por nomeação pelo Presidente da República mediante indicação, em lista tríplice, organizada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observado o disposto nos incisos I e II do art. 107 da Constituição Federal.
Art. 4o Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os cargos efetivos e funções comissionadas relacionados nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 5o Os cargos a que se refere o artigo anterior serão providos, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal.
Art. 6o Ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região cabe prover os demais atos necessários à execução desta Lei.
Art. 7o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 11.5.2000
CARGO/DENOMINAÇÃO | NÍVEL FUNCIONAL | NÚMERO DE CARGOS |
Analista Judiciário | Superior | 201 |
Técnico Judiciário | Intermediário | 204 |
FUNÇÃO/NÍVEL | NÚMERO DE FUNÇÕES |
FC 09 | 21 |
FC 08 | 20 |
FC 07 | 12 |
FC 05 | 04 |
FC 04 | 126 |
FC 02 | 20 |
FC 01 | 02 |
*
Conteudo atualizado em 16/12/2021