- Voltar Navegação
- 9.498, de 16.09.97
- 9.497, de 11.09.97
- 9.496, de 11.09.97
- 9.495, de 10.09.97
- 9.494, de 10.09.97
- 9.493, de 10.09.97
- 9.492, de 10.09.97
- 9.491, de 09.09.97
- 9.490, de 1º.09.97
- 9.489, de 1º.09.97
- 9.488, de 1º.09.97
- 9.487, de 1º.09.97
- 9.486, de 1º.09.97
- 9.485, de 1º.09.97
- 9.484, de 27.08.97
- 9.483, de 25.08.97
- 9.482, de 13.08.97
- 9.481, de 13.08.97
- 9.480, de 13.08.97
- 9.479, de 12.08.97
- 9.478, de 06.08.97
- 9.477, de 24.07.97
- 9.476, de 23.07.97
- 9.475, de 22.07.97
- 9.474, de 22.07.97
Presidência da República |
LEI No 9.499, DE 16 DE SETEMBRO DE 1997.
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Educação e do Desporto, do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Ministério do Trabalho e do Ministério da Cultura, crédito suplementar no valor global de R$ 44.434.211,00, para os fins que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997), em favor do Ministério da Educação e do Desporto, do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Ministério do Trabalho e do Ministério da Cultura, crédito suplementar no valor global de R$ 44.434.211,00 (quarenta e quatro milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, duzentos e onze reais), par atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:
I - do cancelamento parcial de dotações no valor de R$7.785.061,00 (sete milhões, setecentos e oitenta e cinco mil, sessenta e um reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei;
II - da incorporação do excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados, no valor de R$36.649.150,00 (trinta e seis milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, cento e cinqüenta reais).
Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas das entidades da administração indireta, em conformidade com os Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 1997; 176º da Independência e 190º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.9.1997
Download para anexo
*
Conteudo atualizado em 21/09/2023