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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.114, de 9.12.2009 - Cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, altera os arts. 6º e 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7o  O FNMC terá como agente financeiro o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. 

Parágrafo único.  O BNDES poderá habilitar o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e outros agentes financeiros públicos para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, continuando a suportar os riscos perante o Fundo. 

Parágrafo único.  O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou Financial Technologies - Fintechs, públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, continuando a suportar os riscos perante o Fundo.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.151, de 2022)

Parágrafo único. O BNDES poderá habilitar outros agentes financeiros ou Financial Technologies (Fintechs), públicos ou privados, para atuar nas operações de financiamento com recursos do FNMC, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros.      (Redação dada pela Lei nº 14.590, de 2023)


Conteudo atualizado em 28/03/2024