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Artigo 58
×Conteúdo atualizado em 25/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 58. Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo código e título para ação já existente.
§ 1o O crédito aberto por medida provisória deve observar, quanto ao identificador de resultado primário, a mesma classificação constante da respectiva ação, caso já existente na lei orçamentária.
§ 2o Os grupos de natureza de despesa de créditos extraordinários abertos ou reabertos no exercício, destinados, exclusivamente, ao atendimento de despesas relativas à calamidade pública, poderão ser alterados por ato do Poder Executivo, observado o disposto no § 7o do art. 56 desta Lei, para adequá-los à necessidade da execução, desde que justificado.
Conteudo atualizado em 25/08/2021