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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 380 - Concede pensão especial aos veteranos da Revolução Acreana.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 380, DE 10 DE SETEMBRO DE 1948.

 

Concede pensão especial aos veteranos da Revolução Acreana.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º É concedida, a partir de janeiro de 1948, aos veteranos da Revolução Acreana, uma pensão mensal na importância de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).

        Art. 2º A pensão especial de que trata o artigo precedente será pessoal intransferível e somente paga ao beneficiário enquanto viver, renovada, no ato de cada pagamento, a prova de identidade e de existência do pensionista.

        Art. 3º É aberto, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 211.200,00 (duzentos e onze mil e duzentos cruzeiros), necessário à despesa prevista nesta Lei, no exercício de 1948.

        Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Corrêa e Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1948.

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Conteudo atualizado em 19/05/2023