Presidência da República |
LEI No 128, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1935.
| Dispõe sobre nova cunhagem de moedas divisionarias. |
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :
Art. 1°. As moedas de prata, bronze de alumínio e nickel, que se cunharem a partir de 1º de janeiro de 1936, terão o valor, peso, diametro, titulo e composição constantes do quadro a que se refere o art. 2º desta lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar oportunamente as inscripções dos cunhos das peças existentes e bem assim a escolher os modelos e gravuras creados por esta lei.
Valor | Peso | Diamettro | Titulo e composição | Tolerancia | ||
Para mais ou para menos | ||||||
Rs. | Grammas | Millimetros | Millesimos | No peso | No título e na composição | |
Granna | Millesimos | |||||
Prata | 5$000 | 10,000 | 27,5 | 600 | 0,500 | 5 |
Bronze de aluminio | 2$000 | 9,000 | 26,5 | 900 CU | 0,450 | 20 |
Nickel | $400 | 10,000 | 26 | 750 CU | 0,200 | |
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a mandar cunhar moedas auxiliares e divisionarias, na importancia de cincoenta mil contos de réis (50.000:000$000), sendo: vinte mil contos de réis (20.000:000$000) em prata; vinte mil contos de réis (20.000:000$000) em bronze de aluminio, e dez mil contos de réis (10.000:000$000) em nickel, afim de substituir uma soma correspondente, do papel moeda ora em circulação.
Art. 4º As cedulas trocadas pelas moedas referidas no artigo anterior serão recolhidas à Caixa de Amortização e incineradas.
Art. 5º – Salvo mutuo consentimento entre as partes interessadas, o poder liberatorio das moedas mandadas cunhar por esta lei é o seguinte:
5$000 até...........................................................................................................................100$000
2$000 até.............................................................................................................................50$000
1$000 até.............................................................................................................................25$000
$500 até...............................................................................................................................10$000
$400 até.................................................................................................................................8$000
$300 até.................................................................................................................................6$000
$200 até.................................................................................................................................4$000
$100 até.................................................................................................................................2$000
Art. 6º Para atender às despesas de cunhagem do numerario de que trata a presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Fazenda, o necessario credito, até o limite de 2.600:000$000 (dois mil e seiscentos contos de réis), sendo 1.000:000$000 (mil contos de réis) para material permanente; 1.400:000$000 (mil e quatrocentos contos de réis), para material de consumo; e 200:000$000 (duzentos contos de réis), para gratificação por serviços extraordinarios do pessoal.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as operações de crédito necessárias à execução da presente lei, no limite da importância mencionada neste artigo.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da República.
Getulio Vargas.
Arthur de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1935 e republicado em 13.12.1935
Conteudo atualizado em 20/09/2023