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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 11.949, de 17.6.2009 - Dá nova redação à Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, que transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá as terras pertencentes à União e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.949, DE 17 DE JUNHO DE 2009.

Conversão da Medida Provisória nº 454, de 2009

Dá nova redação à Lei no 10.304, de 5 de novembro de 2001, que transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá as terras pertencentes à União e dá outras providências.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Os arts. 1o, 2o, 3o e 4o da Lei no 10.304, de 5 de novembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 1º  As terras pertencentes à União compreendidas nos Estados de Roraima e do Amapá passam ao domínio desses Estados, mantidos os seus atuais limites e confrontações, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR) 

Art. 2º  São excluídas da transferência de que trata esta Lei: 

I – as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal; 

II – as terras destinadas ou em processo de destinação pela União a projetos de assentamento; 

III – as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento; 

IV – as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial; 

V – as áreas destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e 

VI – as áreas objeto de títulos expedidos pela União que não tenham sido extintos por descumprimento de cláusula resolutória.” (NR) 

“Art. 3º  As terras transferidas ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em atividades agrícolas diversificadas, de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, de colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967.

...................................................................................” (NR) 

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei.” (NR) 

Art. 2o  Dê-se à ementa da Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, a seguinte redação: 

“Transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à União e dá outras providências.” 

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  17  de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2009

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 17/09/2023