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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 3.630 - Assegura às cultura do bacilo Calmette-Guerin (BCG), destinadas ao intercâmbio científico, tôdas as facilidades postais relativas ao transporte aéreo ou marítimo.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.630, DE 10 DE SETEMBRO DE 1959.

 

Assegura às cultura do bacilo Calmette-Guerin (BCG), destinadas ao intercâmbio científico, tôdas as facilidades postais relativas ao transporte aéreo ou marítimo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São asseguradas, para fins de intercâmbio científico com entidades internacionais de pesquisas ou centro de produção da vacina BCG contra a tuberculose, às culturas do bacilo Calmette-Guerin, quando provenientes de laboratórios oficiais ou devidamente autorizados pelo Ministério da Saúde para a produção da vacina BCG, tôdas as facilidades postais relativas ao transporte aéreo ou marítimo.

Parágrafo único. A embalagem para a remessa das culturas do bacilo Calmette-Guerin (BCG), quer no território nacional, quer para o exterior, deverá rigorosamente preencher os requisitos que fôrem exigidos pelo Departamento dos Correios e Telégrafos.

Art. 2º Para se beneficiarem do disposto no art. 1º, os laboratórios deverão estar registrados, na forma da lei, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde.

Art. 3º O Ministério da Saúde fica obrigado a fornecer, anualmente, ao Departamento dos Correios e Telégrafos, o cadastro dos laboratórios devidamente registrados e autorizados para os fins do art. 1º.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Pinotti

Ernani do Amaral Peixoto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.1959

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Conteudo atualizado em 12/08/2024