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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 3.596 - Altera os parágrafos únicos dos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.596, DE 29 DE JULHO DE 1959.

 

Altera os parágrafos únicos dos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 2º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º ...........................................................................................................................

Parágrafo único. As vantagens dêste artigo serão aumentadas e concedidas nas seguintes bases:

a) de 25% (vinte e cinco por cento), hospitalização especializada vitalícia, quando necessária e a juízo médico, casa própria de acôrdo com seu pôsto e educação dos filhos menores, às expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho;

b) direito, tão sòmente, à casa própria, de acôrdo com seu pôsto e às expensas do Estado, aos que ficarem possibilitados de prover os meios de subsistência."

Art. 2º O parágrafo único do artigo 3º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...........................................................................................................................

Parágrafo único. As vantagens dêste artigo serão aumentadas e concedidas nas seguintes bases:

a) de 25% (vinte e cinco por cento), hospitalização especializada vitalícia, quando necessária e a juízo médico, casa própria de acôrdo com seu pôsto e educação dos filhos menores, às expensas do Estado, aos que ficarem impossibilitados para todo e qualquer trabalho;

b) direito, tão sòmente, à casa própria, de acôrdo com seu pôsto e às expensas do Estado, aos que ficarem possibilitados de prover os meios de subsistência."

Art. 3º Essas alterações ficam regidas, quanto à sua execução, pelo Decreto-lei nº 2.378, de 24 de dezembro de 1954.

Art. 4º Durante 2 (dois) anos, os orçamentos da União consignarão, em dotação própria para o Ministério da Guerra, a importância de Cr$60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), para a execução desta lei.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Henrique Lott

S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.1959

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Conteudo atualizado em 19/07/2024