- Voltar Navegação
- 602, de 28.12.2012
- 601, de 28.12.2012
- 600, de 28.12.2012
- 599, de 27.12.2012
- 598, de 27.12.2012
- 597, de 26.12.2012
- 596, de 6.12.2012
- 595, de 6.12.2012
- 594, de 6.12.2012
- 593, de 5.12.2012
- 592, de 3.12.2012
- 591, de 29.11.2012
- 590, de 29.11.2012
- 589, de 13.11.2012
- 588, de 12.11.2012
- 587, de 9.11.2012
- 586, de 8.11.2012
- 585, de 23.10.2012
- 584, de 10.10.2012
- 583, de 10.10.2012
- 582, de 20.9.2012
- 581, de 20.9.2012
- 580, de 14.9.2012
- 579, de 11.9.2012
- 578, de 31.8.2012
Artigo 10
I - impostos:
a) IRPJ;
b) IRRF;
c) IOF; e
d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador;
II - contribuições sociais:
a) CSLL;
b) Contribuição para o PIS/PASEP e PIS/PASEP-Importação;
c) COFINS e COFINS-Importação;
d) contribuições sociais previstas na alínea “a” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991; e
e) contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na forma do art. 3º da Lei nº 11.457, de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional; e
III - contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei nº 10.168, de 2000; e
b) CONDECINE, instituída pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001.
§ 1º As isenções previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente:
I - no que se refere à alínea “a” do inciso I do caput e à alínea “a” do inciso II do caput, às receitas, lucros e rendimentos auferidos pelo RIO 2016;
II - no que se refere à alínea “b” do inciso I do caput e ao inciso III do caput, aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo RIO 2016 ou para o RIO 2016, inclusive mediante o fornecimento de bens ou a prestação de serviços; e
III - no que se refere à alínea “c” do inciso I do caput, às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pelo RIO 2016.
§ 2º A isenção de que trata a alínea “b” do inciso I do caput não desobriga o RIO 2016 da retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei nº 7.713, de 1988.
§ 3º Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, previstos respectivamente no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas pelo RIO 2016.
§ 4º O disposto neste artigo não isenta a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços ao RIO 2016, das contribuições previdenciárias previstas nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 5º O disposto neste artigo não desobriga o RIO 2016 de reter e recolher:
I - a contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003; e
II - a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 6º A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.
Seção III
Das Isenções a Pessoas Físicas Não Residentes
Conteudo atualizado em 15/05/2021