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Exposição de Motivos Convertida na Lei nº 12.801, de 2013 Texto para impressão | Dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, com a finalidade de promover a alfabetização dos estudantes até os oito anos de idade, ao final do 3º ano do ensino fundamental da educação básica pública, aferida por avaliações periódicas.
Art. 2º O apoio financeiro da União aos entes federados no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa será realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e ocorrerá por meio de:
I - suporte à formação continuada dos professores alfabetizadores; e
II - reconhecimento dos resultados alcançados pelas escolas e pelos profissionais da educação no desenvolvimento das ações do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa.
§ 1º O apoio financeiro de que trata o inciso I do caput contemplará a concessão de bolsas para profissionais da educação, conforme categorias e parâmetros definidos em ato do Ministro de Estado da Educação, e o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos, entre outras medidas.
§ 2º O apoio financeiro de que trata o inciso II do caput será efetivado na forma estabelecida nos arts. 22 a 29 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Art. 3º Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre:
I - assistência técnica a ser ofertada pela União no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa;
II - atividades a serem implementadas para alcançar os objetivos do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa; e
III - metas que integrarão o Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa.
Art. 4º A Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .................................. . .......................................
.............. ........... .....................................................................
e) prestar assistência técnica e financeira, conforme disponibilidade de dotações orçamentárias, para aperfeiçoar o processo de aprendizagem na educação básica pública, por meio da melhoria da estrutura física ou pedagógica das escolas;
f) operacionalizar programas de financiamento estudantil.
..............................................................................................
§ 5º A assistência técnica de que trata a alínea “e” ocorrerá pela disponibilização de bens, materiais pedagógicos e capacitação aos sistemas de ensino e de gestão dos programas educacionais, ou pela disponibilização de instrumentos administrativos que promovam a eficiência na execução das ações e projetos educacionais.
§ 6º A assistência financeira de que trata a alínea “e” ocorrerá por meio de:
I - transferência de recursos para execução das ações pelos entes federados, por suas redes de ensino ou por unidades executoras e demais entidades que desenvolvam atividades educacionais, conforme legislação orçamentária; e
II - concessão de bolsas, ressarcimento de despesas e outros mecanismos de incentivo e reconhecimento ao desenvolvimento da educação básica pública, à formação e à capacitação dos agentes públicos vinculados à educação ou à execução dos programas educacionais.
§ 7º A prestação de assistência técnica e financeira referida nos §§ 5º e 6º será regulamentada pelo Conselho Deliberativo do FNDE.” (NR)
“ Art. 7º A implementação das ações educacionais a cargo do FNDE será regulamentada por seu Conselho Deliberativo, órgão de deliberação superior, cuja composição e forma de funcionamento constarão de sua estrutura regimental.
....................................................................................” (NR)
Art. 5º A Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...........................................................................
..............................................................................................
§ 6º No âmbito de programas de cooperação internacional, a CAPES poderá conceder no Brasil e no exterior, bolsas a estudantes, pesquisadores e professores estrangeiros, vinculados a projetos desenvolvidos por instituições públicas de ensino superior brasileiras e estrangeiras associadas, visando a formação inicial e continuada de profissionais do magistério para educação básica e superior e a internacionalização da produção científica e tecnológica do Brasil.” (NR)
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2012
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Conteudo atualizado em 05/04/2024