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MPs - 563, de 3.4.2012 - Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica, institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga




Artigo 48



Art. 48. A Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º É beneficiária do PADIS a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D na forma do art. 6º e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a:

I - dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as atividades de:

........................................................................................

c) corte, encapsulamento e teste;

II - .............................................................................

.......................................................................................

III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação dos produtos descritos nos incisos I e II do caput, relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme Processo Produtivo Básico estabelecido pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

.........................................................................................

§ 4º O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o exercício das atividades de que tratam os incisos I a III do caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5º .

§ 5º O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso - chip on board, classificada no código 8523.51 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.” (NR)

Art. 5º Os projetos referidos no § 4º do art. 2º devem ser aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

...................................................................................” (NR)

Art. 6º ............ ...............................................

.............................................................................................

§ 4º O Poder Executivo fixará condições e prazo para alteração do percentual previsto no caput, não inferior a dois por cento.” (NR)

Art. 65. ......................................................................

..........................................................................................

III - quatorze anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que cumpram o Processo Produtivo Básico referido no inciso III do caput do art. 2º .” (NR)


Conteudo atualizado em 30/08/2021