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Artigo 56
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 56. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional - GDAE, devida aos ocupantes dos cargos Técnicos-Administrativos das instituições federais de ensino, vinculadas ao Ministério da Educação, referidos no art. 55, conforme percentuais discriminados a seguir, incidentes sobre o vencimento básico do servidor: (Revogado pela Lei nº 10.302, de 2001)
I - cento e quarenta por cento, correspondente à parte fixa da Gratificação; e (Revogado pela Lei nº 10.302, de 2001)
II - sessenta por cento, a título de parcela variável. (Revogado pela Lei nº 10.302, de 2001)
§ 1º A GDAE será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem como do desempenho institucional da instituição federal de ensino, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 10.302, de 2001)
§ 2º As avaliações de desempenho individual deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos, sendo que o desvio padrão deverá ser maior ou igual a cinco e a média aritmética das avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa pontos, considerando o conjunto das avaliações de cada instituição federal de ensino. (Revogado pela Lei nº 10.302, de 2001)