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Artigo 38
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a competência da Secretaria da Receita Federal para dispor sobre matéria tributária relativa à incidência de que tratam o parágrafo único do art. 32 e o § 2o do art. 33.
Art. 38. A administração da CONDECINE, inclusive as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização, compete à: (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
I - Secretaria da Receita Federal, na hipótese do parágrafo único do art. 32; (Inciso incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
II - ANCINE, nos demais casos. (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)
§ 1º. Aplicam-se à CONDECINE, na hipótese de que trata o inciso I do caput, as normas do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002) (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.485, de 2011) (Produção de efeito)
§ 2o A Ancine e a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel exercerão as atividades de regulamentação e fiscalização no âmbito de suas competências e poderão definir o recolhimento conjunto da parcela da Condecine devida referente ao inciso III do caput do art. 33 e das taxas de fiscalização de que trata a Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações. (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011) (Produção de efeito)