MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 2.228-1, de 6.9.2001 - Estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, cria o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE, institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional - PRODECINE, autoriza a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional




Artigo 38



Art. 38.  As atividades de arrecadação e fiscalização da CONDECINE serão exercidas pela ANCINE.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não exclui a competência da Secretaria da  Receita Federal para dispor sobre matéria tributária relativa à incidência de que tratam o parágrafo único do art. 32 e o § 2o do art. 33.

Art. 38. A administração da CONDECINE, inclusive as atividades de arrecadação, tributação e fiscalização, compete à:          (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

I - Secretaria da Receita Federal, na hipótese do parágrafo único do art. 32;          (Inciso incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

II - ANCINE, nos demais casos.            (Incluído pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)

§ 1º. Aplicam-se à CONDECINE, na hipótese de que trata o inciso I do caput, as normas do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.           (Redação dada pela pela Lei nº 10.454, de 13..5.2002)            (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.485, de 2011)              (Produção de efeito)

§ 2o  A Ancine e a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel exercerão as atividades de regulamentação e fiscalização no âmbito de suas competências e poderão definir o recolhimento conjunto da parcela da Condecine devida referente ao inciso III do caput do art. 33 e das taxas de fiscalização de que trata a Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.         (Incluído pela Lei nº 12.485, de 2011)           (Produção de efeito)


Conteudo atualizado em 28/09/2021