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Artigo 57
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 57. Para efeitos desta Medida Provisória, adotam-se as seguintes conceituações:
I - Sede - o território do Distrito Federal;
II - Corporação - é a denominação dada à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III - Missão, tarefa ou atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;
IV - Unidade Militar (UM) - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa das Corporações Militares do Distrito Federal.
Seção II
Das Disposições Transitórias
Conteudo atualizado em 30/08/2021