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MPs - 2.211, de 29.8.2001 - Altera dispositivos das Leis nos 9.995, de 25 de julho de 2000, e 10.266, de 24 de julho de 2001, que dispõem sobre as diretrizes para a elaboração das leis orçamentárias de 2001 e 2002, respectivamente. Em Tramitação




Artigo 1



Art. 1o  A Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 35.  ..............................................................

..............................................................

§ 6o  As transferências previstas neste artigo poderão ser feitas por intermédio de instituições e agências financeiras oficiais, que atuarão como mandatárias da União para execução e fiscalização, devendo o empenho ocorrer até a data da assinatura do respectivo acordo, convênios, ajuste ou instrumento congênere, e os demais registros próprios no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, nas datas da ocorrência dos fatos correspondentes." (NR)

"Art. 70.  Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, prevista no art. 18 desta Lei, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de "projetos" e de "atividades e operações especiais", calculado de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público da União no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2001, em cada um dos dois conjuntos citados, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

.............................................................. " (NR)

       
Conteudo atualizado em 08/09/2021