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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 29/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. Caso a comarca em que domiciliado o interessado não seja sede de vara do juízo federal, as ações em que se pretenda obstar ou impedir, em razão da aplicação desta Medida Provisória e da execução de normas e decisões da GCE, a suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica, a cobrança de tarifas ou a aquisição de energia ao preço praticado no MAE poderão, sem prejuízo da citação obrigatória da União e da ANEEL, ser propostas na justiça estadual, cabendo recurso para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Conteudo atualizado em 29/09/2021