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Artigo 54
Art. 53. Fica autorizado o parcelamento de dívidas das instituições financeiras do SFH constituídas até 31 de julho de 2001 perante o Seguro Habitacional (SH) cujo equilíbrio da apólice está a cargo do FCVS.
§ 1o O valor objeto do parcelamento previsto no caput será o resultado da diferença de cem por cento dos prêmios em atraso e os valores referentes a todas indenizações de sinistros retidas, ambos acrescidos das atualizações, multas e penalidades previstas na legislação de regência.
§ 2o Fica a Administradora do SH autorizada a promover, no parcelamento de dívidas de que trata este artigo, o encontro de contas entre prêmios devidos pelos agentes do SFH e as indenizações de sinistros retidas, contabilizando os correspondentes créditos e débitos na conta movimento do SH.
§ 3o A remuneração da Administradora do SH e das instituições operadoras do parcelamento a que se refere este artigo será definida pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4o O parcelamento previsto neste artigo, a ser formalizado com a CEF, na qualidade de Administradora do SH, obedecerá às seguintes condições:
I - prazo: em até cento e vinte meses;
II - forma de pagamento: mensal;
III - atualização financeira: com base na Taxa Média Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e
IV - vinculação de garantias reais de liquidez imediata:
a) no caso de instituições financeiras vinculadas à administração direta ou indireta dos Estados, Municípios e Distrito Federal, mediante caução de parcelas das cotas de repartição das receitas tributárias estabelecidas no art. 159 da Constituição Federal;
b) no caso das demais instituições financeiras do SFH, fiança bancária, concedida por banco de primeira linha.
Art. 54. A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), na qualidade de agente fiscalizador do SH, atestará o valor dos prêmios em atraso e dos sinistros retidos a que se refere o § 1o do art. 53 desta Medida Provisória.