MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 2.181-45, de 24.8.2001 - Dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 54



Art. 54.  A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), na qualidade de agente fiscalizador do SH, atestará o valor dos prêmios em atraso e dos sinistros retidos a que se refere o § 1o do art. 53 desta Medida Provisória.                (Revogado pela Medida Provisória nº478, de 2009)

        Art. 53.  Fica autorizado o parcelamento de dívidas das instituições financeiras do SFH constituídas até 31 de julho de 2001 perante o Seguro Habitacional (SH) cujo equilíbrio da apólice está a cargo do FCVS.

        § 1o  O valor objeto do parcelamento previsto no caput será o resultado da diferença de cem por cento dos prêmios em atraso e os valores referentes a todas indenizações de sinistros retidas, ambos acrescidos das atualizações, multas e penalidades previstas na legislação de regência. 

        § 2o  Fica a Administradora do SH autorizada a promover, no parcelamento de dívidas de que trata este artigo, o encontro de contas entre prêmios devidos pelos agentes do SFH e as indenizações de sinistros retidas, contabilizando os correspondentes créditos e débitos na conta movimento do SH. 

        § 3o  A remuneração da Administradora do SH e das instituições operadoras do parcelamento a que se refere este artigo será definida pelo Ministro de Estado da Fazenda. 

        § 4o  O parcelamento previsto neste artigo, a ser formalizado com a CEF, na qualidade de Administradora do SH, obedecerá às seguintes condições: 

        I - prazo: em até cento e vinte meses; 

        II - forma de pagamento: mensal; 

        III - atualização financeira: com base na Taxa Média Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e 

        IV - vinculação de garantias reais de liquidez imediata: 

        a) no caso de instituições financeiras vinculadas à administração direta ou indireta dos Estados, Municípios e Distrito Federal, mediante caução de parcelas das cotas de repartição das receitas tributárias estabelecidas no art. 159 da Constituição Federal; 

        b) no caso das demais instituições financeiras do SFH, fiança bancária, concedida por banco de primeira linha. 

        Art. 54.  A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), na qualidade de agente fiscalizador do SH, atestará o valor dos prêmios em atraso e dos sinistros retidos a que se refere o § 1o do art. 53 desta Medida Provisória. 

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021