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Artigo 6
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Art. 6o Serão transferidos para a União, até 31 de março de 1999, os direitos e as obrigações decorrentes dos empréstimos compulsórios instituídos pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, existentes no Banco Central do Brasil.
§ 1o O disposto no caput poderá se efetivar com a transferência, pelo Banco Central do Brasil à União, dos seguintes ativos:
I - títulos de emissão do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil;
II - créditos decorrentes das dívidas renegociadas nos termos da Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993;
III - créditos pertencentes à rubrica "Resultado a Compensar" de que trata o art. 4o.
§ 2o Os títulos e créditos mencionados no § 1o serão transferidos pelo seu valor nominal, acrescido da respectiva remuneração pro rata aplicada até a data da transferência.