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MPs - 2.179-36, de 24.8.2001 - Dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil, e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 6



Art. 6o  Serão transferidos para a União, até 31 de março de 1999, os direitos e as obrigações decorrentes dos empréstimos compulsórios instituídos pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, existentes no Banco Central do Brasil.

        § 1o  O disposto no caput poderá se efetivar com a transferência, pelo Banco Central do Brasil à União, dos seguintes ativos:

        I - títulos de emissão do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil;

        II - créditos decorrentes das dívidas renegociadas nos termos da Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993;

        III - créditos pertencentes à rubrica "Resultado a Compensar" de que trata o art. 4o.

        § 2o  Os títulos e créditos mencionados no § 1o serão transferidos pelo seu valor nominal, acrescido da respectiva remuneração pro rata aplicada até a data da transferência.

       
Conteudo atualizado em 10/11/2021