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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 10/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9o Fica a União autorizada a adquirir do Banco Central do Brasil os seguintes créditos:
I - até 31 de dezembro de 2002:
a) créditos contratuais com Estados da Federação;
b) créditos com estados estrangeiros;
c) créditos decorrentes do acerto de contas com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e com o Plano de Seguridade do Servidor - PSS, conforme previsto no art. 21 da Lei no 9.650, de 28 de maio de 1998;
II - títulos de emissão do Tesouro Nacional, não adequados à condução das políticas monetária e cambial.