MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 2.177-44, de 24.8.2001 - Altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde e dá outras providências. Em Tramitação




Artigo 25



Art. 25.  As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: (Vigência)

....................................................................

IV - inabilitação temporária para exercício de cargos em operadoras de planos de assistência à saúde;

....................................................................

VI - cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora." (NR)

"
Conteudo atualizado em 15/08/2021