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MPs - 2.174-28, de 24.8.2001 - Institui, no âmbito do Poder Executivo da União, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, a jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional e a licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, destinados ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundaciona




Artigo 8



Art. 8o  Fica instituída licença sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, de natureza indenizatória, correspondente a seis vezes a remuneração a que faz jus, na data em que for concedida, ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, desde que não esteja em estágio probatório.                       (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013)                   (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014

        § 1o  A licença de que trata o caput deste artigo terá duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, vedada a sua interrupção, a pedido ou no interesse da administração.                       (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013)                   (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014

        § 2o  A critério da administração, a licença poderá ser concedida em ato do dirigente do órgão setorial ou seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, que deverá conter, além dos dados funcionais do servidor, o período da licença, mediante publicação em boletim interno.                       (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013)                     (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014

        § 3o  O servidor que requerer a licença incentivada sem remuneração deverá permanecer em exercício até a data do início da licença.                    (Revogado pela Medida Provisória nº 632, de 2013)                      (Revogado pela Lei nº 12.998, de 2014

       
Conteudo atualizado em 16/06/2021