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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 31/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. Enquanto não dispuser de qualificação técnica para análise de viabilidade econômico-financeira de projetos e avaliação de risco dos tomadores, a ADENE firmará convênio ou contrato com entidades federais detentoras de reconhecida experiência naquelas matérias. (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo reconhecerá, por proposta do Ministro de Estado da Integração Nacional, a qualificação da ADENE para o exercício da competência a que se refere o caput. (Revogado pela Lei Complementar nº 125, de 2007)