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Códigos - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil




Artigo 859



Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.

§1º A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.

§2º Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.

§3º Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os arts. 857 e 858 .