Códigos - Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas
Artigo 147
Art. 147. As quedas dágua e outras fontes de energia hidráulica existentes em águas públicas de uso comum ou dominicais são incorporadas ao patrimônio da Nação, como propriedade inalienável e imprescritível.