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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Minas




Artigo 5



Art. 5º Classificam-se as jazidas para efeito dêste Código, em 9 (nove) classes:          (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)

Classe I - jazidas de substâncias, minerais metalíferas;         (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)

Classe II - jazidas de substâncias minerais de emprêgo imediato na construção civíl;         (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)

Classe III - jazidas de fertilizantes;        (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)

Classe IV - jazidas de combustíveis fósseis sólidos;        (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)

Classe V - jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas; (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)

Classe VI - jazidas de gemas e pedras ornamentais;         (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)

Classe VII - jazidas de minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes;         (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)

Classe VIII - jazidas de águas minerais;         (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)

Classe IX - jazidas de águas subterrâneas.          (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 1º A classificação acima não abrange as jazidas de combustíveis líquidos, gases naturais e jazidas de substâncias minerais de uso na energia nuclear.         (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 2º A especificação das substâncias minerais, relacionadas em cada classe, constará de decreto do Govêrno Federal, sendo alterada quando o exigir o progresso tecnológico.          (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 3º No caso de substância mineral de destinação múltipla, sua classificação resultará da aplicação predominante.         (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)

§ 4º Cabe ao D.N.P.M. dirimir dúvidas sôbre a classificação das jazidas.        (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)