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Artigo 5
Classe I - jazidas de substâncias, minerais metalíferas; (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
Classe II - jazidas de substâncias minerais de emprêgo imediato na construção civíl; (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
Classe III - jazidas de fertilizantes; (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
Classe IV - jazidas de combustíveis fósseis sólidos; (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
Classe V - jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas; (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
Classe VI - jazidas de gemas e pedras ornamentais; (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
Classe VII - jazidas de minerais industriais, não incluídas nas classes precedentes; (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
Classe VIII - jazidas de águas minerais; (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
Classe IX - jazidas de águas subterrâneas. (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 1º A classificação acima não abrange as jazidas de combustíveis líquidos, gases naturais e jazidas de substâncias minerais de uso na energia nuclear. (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 2º A especificação das substâncias minerais, relacionadas em cada classe, constará de decreto do Govêrno Federal, sendo alterada quando o exigir o progresso tecnológico. (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 3º No caso de substância mineral de destinação múltipla, sua classificação resultará da aplicação predominante. (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 4º Cabe ao D.N.P.M. dirimir dúvidas sôbre a classificação das jazidas. (Revogado pela Lei nº 9.314, de 1996)