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Artigo 76
Art. 76. A autorização de pesquisa obtida por outrem, não interrompe, necessàriamente, o trabalho do garimpeiro matriculado e localizado na respectiva área.
Art. 75. A autorização de pesquisa obtida por outrem, não interrompe, necessàriamente, o trabalho do garimpeiro matriculado e localizado na respectiva área. (Renumerado do Art. 76 para Art. 75 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Art. 75. É vedada a realização de trabalhos de garimpagem, faiscação ou cata, em área objeto de autorização de pesquisa ou concessão de lavra. (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)