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Artigo 93
Art. 92. Haverá no D.N.P.M. os seguintes registros: (Renumerado do Art. 93 para Art. 92 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Livro A - "Registro das jazidas e Minas Conhecidas", onde estão inscritas as jazidas e minas manifestadas de acordo com o Art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e a Lei nº 94, de 10 de setembro de 1935.
Livro B - "Registro dos Alvarás de Pesquisas", para transcrição dos títulos respectivos;
Livro C - "Registro dos Decretos de Lavra", para transcrição dos títulos respectivos; e,
Livro D - "Registro das Emprêsas de Mineração", para transcrição dos respectivos títulos de autorização para funcionar.
Art. 92. O DNPM manterá registros próprios dos títulos minerários. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)