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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 100



Art. 100. Haverá continência:

        a) quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração;

        b) na hipótese de uma única pessoa praticar várias infrações em concurso.

        Regras para determinação