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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 299



Art. 299. O interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo, ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:

        a) ao surdo, serão apresentadas por escrito as perguntas, que êle responderá oralmente;

        b) ao mudo, as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as êle por escrito;

        c) ao surdo-mudo, as perguntas serão formuladas por escrito, e por escrito dará êle as respostas.

         § 1º Caso o interrogado ou inquirido não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete, pessoa habilitada a entendê-lo.

         § 2º Aplica-se ao ofendido o disposto neste artigo e § 1º.

        Consignação das perguntas e respostas