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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 373



Art. 373. Fazem a mesma prova que os respectivos originais:

        a) as certidões textuais de qualquer peça do processo, do protocolo das audiências ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por êle, ou sob sua vigilância e por êle subscritas;

        b) os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de escritos lançados em suas notas;

        c) as fotocópias de documentos, desde que autenticadas por oficial público;

        Declaração em documento particular