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Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 587



Art. 587. A reclamação será incluída na pauta da primeira sessão do Tribunal que se realizar após a devolução dos autos, pelo relator, à Secretaria.

        Cumprimento imediato

        Parágrafo único. O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se depois o respectivo acórdão.

LIVRO IV

Da Execução

TÍTULO I

DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

        Competência