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Códigos




Códigos - Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar




Artigo 85



Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:

        I - de modo geral:

        a) pelo lugar da infração;

        b) pela residência ou domicílio do acusado;

        c) pela prevenção;

        II - de modo especial, pela sede do lugar de serviço.

        Na Circunscrição Judiciária