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Artigo 184
Art. 184. Os atos constitutivos das sociedades de que tratam os artigos 181 e 182 deste Código, bem como suas modificações, dependerão de prévia aprovação da autoridade aeronáutica, para serem apresentados ao Registro do Comércio. (Revogado pela Medida Provisória nº 863, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.842, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.368, de 2022)
Parágrafo único. A aprovação de que trata este artigo não assegura à sociedade qualquer direito em relação à concessão ou autorização para a execução de serviços aéreos. (Revogado pela Medida Provisória nº 863, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.842, de 2019)