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Artigo 204
Art. 204. O Governo Brasileiro designará as empresas para os serviços de transporte aéreo internacional. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
§ 1° Cabe à empresa ou empresas designadas providenciarem a autorização de funcionamento, junto aos países onde pretendem operar. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
§ 2° A designação de que trata este artigo far-se-á com o objetivo de assegurar o melhor rendimento econômico no mercado internacional, estimular o turismo receptivo, contribuir para o maior intercâmbio político, econômico e cultural. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
Art. 204. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Da Designação e Autorização de Empresas Estrangeiras