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Códigos




Códigos - Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica




Artigo 22



Art. 22. Toda aeronave proveniente do exterior fará, respectivamente, o primeiro pouso ou a última decolagem em aeroporto internacional.

Parágrafo único. A lista de aeroportos internacionais será publicada pela autoridade aeronáutica, e suas denominações somente poderão ser modificadas mediante lei federal, quando houver necessidade técnica dessa alteração.

 Art. 22. Toda aeronave com origem no exterior ou destino ao exterior fará, respectivamente, o primeiro pouso ou a última decolagem em aeroporto internacional.     (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º Compete à autoridade de aviação civil publicar a lista de aeroportos internacionais, inclusive dos aeroportos domésticos utilizados como alternativos pelo tráfego aéreo internacional.      (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º Exceto para a aviação geral, assim definida em legislação, não se considera primeiro pouso, para fins do caput deste artigo, a operação em aeroporto alternativo, desde que não haja embarque ou desembarque de pessoas ou de cargas, observada a legislação específica.      (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)