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Artigo 22
Parágrafo único. A lista de aeroportos internacionais será publicada pela autoridade aeronáutica, e suas denominações somente poderão ser modificadas mediante lei federal, quando houver necessidade técnica dessa alteração.
Art. 22. Toda aeronave com origem no exterior ou destino ao exterior fará, respectivamente, o primeiro pouso ou a última decolagem em aeroporto internacional. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 1º Compete à autoridade de aviação civil publicar a lista de aeroportos internacionais, inclusive dos aeroportos domésticos utilizados como alternativos pelo tráfego aéreo internacional. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 2º Exceto para a aviação geral, assim definida em legislação, não se considera primeiro pouso, para fins do caput deste artigo, a operação em aeroporto alternativo, desde que não haja embarque ou desembarque de pessoas ou de cargas, observada a legislação específica. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)