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Códigos




Códigos - Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica




Artigo 289



Art. 289. Na infração aos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a autoridade aeronáutica poderá tomar as seguintes providências administrativas:

I - multa;

II - suspensão de certificados, licenças, concessões ou autorizações;

II - suspensão de certificados, licenças ou autorizações;   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

II - suspensão de certificados, de licenças ou de autorizações;        (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

III - cassação de certificados, licenças, concessões ou autorizações;

 III - cassação de certificados, licenças ou autorizações;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

III - cassação de certificados, de licenças ou de autorizações;       (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

IV - detenção, interdição ou apreensão de aeronave, ou do material transportado;

V - intervenção nas empresas concessionárias ou autorizadas.    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)

V - (revogado).        (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)