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Códigos




Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 49



Art. 49. (VETADO).

 Art. 49. A qualquer particular pode ser dada, pelo Conselho Nacional de Telecomunicações permissão para executar serviço limitado, para uso privado, entre duas localidades ou em uma mesma cidade, de telex, fac-simile ou processo semelhante.                      (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)

Parágrafo único. (VETADO).

Parágrafo único. Só será permitido o telex internacional desde que os serviços para o Brasil sejam executados através da Rêde Nacional de Telecomunicações e assegurado o recolhimento, pelo permissionário, das taxas terminais brasileiras e das de execução do trabalho pela  União.                    (Partes mantidas pelo Congresso Nacional)