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Artigo 72
a) infração das letras a, b, c, e, g e h, do art. 38 desta lei, estipulando o Ministro da Justiça prazo para que sejam sanadas as irregularidades; (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
b) desrespeito ao direito de resposta reconhecido por decisão judicial; (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
c) quando seja criada situação de perigo de vida; (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
d) inobservância do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 81 e no art. 86 desta lei. (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Parágrafo único. No caso da letra e dêste artigo, a suspensão poderá ser aplicada pelo agente fiscalizador, ad referendum do Conselho Nacional de Telecomunicações. (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Art. 72. A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão fora dos casos autorizados em lei, incidirá no que couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)