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Códigos - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações




Artigo 72



Art. 72. A pena de suspensão até 15 (quinze) dias, ouvido o Conselho Nacional de Telecomunicações, será ainda aplicada pelo Ministro da Justiça nos seguintes casos:

a) infração das letras a, b, c, e, g e h, do art. 38 desta lei, estipulando o Ministro da Justiça prazo para que sejam sanadas as irregularidades;   (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

b) desrespeito ao direito de resposta reconhecido por decisão judicial;    (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

c) quando seja criada situação de perigo de vida;    (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

d) inobservância do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 81 e no art. 86 desta lei.   (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Parágrafo único. No caso da letra e dêste artigo, a suspensão poderá ser aplicada pelo agente fiscalizador, ad referendum do Conselho Nacional de Telecomunicações.              (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

 Art. 72. A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão fora dos casos autorizados em lei, incidirá no que couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal.             (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)