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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 111



Art. 111 - Tendo-se estipulado prazo certo para a entrega dos gêneros, se o condutor ou comissário de transportes o exceder por fato seu, ficará responsável pela indenização dos danos que daí resultarem na baixa do preço, e pela diminuição que o gênero vier a sofrer na quantidade se a carga for de liquido, a juízo de arbitradores.