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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 130



Art. 130 - As palavras dos contratos e convenções mercantis devem inteiramente entender-se segundo o costume e uso recebido no comércio, e pelo mesmo modo e sentido por que os negociantes se costumam explicar, posto que entendidas de outra sorte possam significar coisa diversa.