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Códigos




Códigos - Lei nº 556, de 25 de junho de 1850 - Código Comercial




Artigo 228



Art. 228 - Durante o tempo do contrato, não é lícito ao locador retirar a coisa alugada do poder do locatário, ainda que diga ser para uso seu; nem a este fazer entrega dela ao locador, antes de findo o tempo convencionado; salvo pagando por inteiro o aluguel ajustado.