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Artigo 310
Art. 310 - As disposições do artigo precedente têm igualmente lugar, sempre que algum comerciante, que não tenha sócios, ou mesmo alguém, ainda que não seja comerciante falecer sem testamentos nem herdeiros presentes, e tiver credores comerciantes; nomeando-se pela forma acima declarada dois administradores e um fiscal, para arrecadar, administrar e liquidar a herança, e satisfazer todas as obrigações do falecido.
Não existindo credores presentes, mas constando pelos livros do falecido ou por outros títulos autênticos que os há ausentes, serão os dois administradores e fiscal nomeados pelo Tribunal do Comércio.
Da Sociedade em Comandita