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Artigo 377
Art. 377 - O portador de letra de cambio protestada é obrigado a fazer aviso àquele de quem a tiver recebido, e a remeter-lhe certidão do protesto pela primeira via oportuna que se lhe oferecer (art. 371); pena de ficar extinta toda a ação que podia ter para haver o seu embolso do sacador e endossantes.
Se algum dos interessados na letra for morador no mesmo lugar, a notificação será feita dentro de três dias úteis, e debaixo da mesma pena (art. 409). Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 1908: